- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000564-14.2018.5.05.0121, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II . No caso dos autos, tendo a Reclamante sido contratado pelo Município Reclamado, em 14/03/1984, sem concurso público, sob o regime celetista, não se pode falar em conversão automática de regime jurídico, pois a Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. III. Assim sendo, não tendo sido extinto o contrato de trabalho, pela transmudação de regime, não há falar em prescrição bienal, nos termos da Súmula nº 382 do TST. IV. Demonstrada transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e violação do art. 37, II da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, II, da CF/88 e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000564-14.2018.5.05.0121. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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