- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001451-58.2021.5.22.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O trecho indicado pelo recorrente é distinto do conteúdo do acórdão regional proferido neste processo. Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. PRECLUSÃO. Na decisão de admissibilidade não houve análise dos temas "FGTS" e "honorários advocatícios de sucumbência" constantes do recurso de revista. O art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001451-58.2021.5.22.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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