- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0188000-80.2007.5.04.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE DO INSS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada) . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MARCO INICIAL PARA O REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELOS ÍNDICES DO INSS. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . ACOLHIDA. A ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 1.010, II e III, do CPC, em que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que fora proposta, atrai a incidência da Súmula 422, I do TST, o que implica o não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E, TR ou INPC como índice de correção monetária, tendo apenas determinado a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei vigente à época da liquidação. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0188000-80.2007.5.04.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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