JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020739-94.2016.5.16.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0020739-94.2016.5.16.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. PROFESSORA. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate está afeto à aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, o qual foi objeto de decisão, proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, circunstância apta ao reconhecimento da transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSORA. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte decidiu que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a determinação de pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional. Nessa hipótese, é devida a condenação apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excedem 2/3 da jornada. In casu , o Tribunal Regional reconheceu que, embora não tenha havido a extrapolação da carga horária semanal da reclamante, não fora observada a divisão da jornada (proporção de 2/3 para atividades em classe e 1/3 para as extra-classe), considerando indevido o pagamento do adicional de horas extras pleiteado decorrente do desrespeito à proporcionalidade que se refere o já mencionado art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Contudo, na hipótese em comento, a obreira tem direito ao adicional de 50% sobre o valor das horas em sala de aula que excederam 2/3 da carga horária semanal contratual. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020739-94.2016.5.16.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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