JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001625-91.2019.5.02.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 1001625-91.2019.5.02.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DE QUATRO E SEIS MESES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de turnos ininterruptos de revezamento, ante a alternância de turnos com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DE QUATRO E SEIS MESES. O entendimento desta Corte é que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001625-91.2019.5.02.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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