JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001384-97.2019.5.02.0433

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001384-97.2019.5.02.0433, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Observa-se que o acórdão recorrido está pautado na aplicação da Súmula 331, IV , do TST. A despeito das alegações da recorrente de se tratar de dona da obra, a Corte a quo registrou expressamente que não foi apresentada qualquer prova a implicar a aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Diante disso , entendimento contrário implicaria o exame de questões probatórias, que , conforme já afirmado pelo regional , sequer estariam presentes nos autos. Quanto à aplicação da Súmula 331, IV, do TST, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente transcreve o inteiro teor do primeiro acórdão proferido em recurso ordinário, no tema "responsabilidade subsidiária". Observa-se que o acórdão transcrito não aborda o tema como o fez o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios. Dessa forma, a recorrente, ao não indicar o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a pressuposto de admissibilidade estabelecido pela Lei 13.015/2014. Cumpre esclarecer que , apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A DA CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 791-A, da CLT . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, é tema que concerne à aplicação de alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, portanto, questão nova a atrair a transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A DA CLT . A Unipar alega devidos os honorários de sucumbência. Aponta violação ao art. 791-A da CLT. O acórdão recorrido entendeu que a parte autora está isenta do pagamento de honorários sucumbenciais, em face de sua condição de beneficiária da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal , ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/ 0 6/2022 (publicação no DJE em 29/ 0 6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Entretanto, no caso dos autos, conforme fl. 328 da sentença, a justiça gratuita não foi deferida ao autor. Eis o trecho do decisum : " Com base no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, não comprovada a percepção pela parte requerente de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indefiro a pretensão ". Desse modo, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, não se havendo falar em inexigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001384-97.2019.5.02.0433. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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