JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011240-12.2019.5.03.0163

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0011240-12.2019.5.03.0163, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte reclamante registrou expressamente na exordial que os valores elencados para cada um dos pedidos representavam o mínimo pretendido, tratando-se, pois, de mera estimativa . Assim, o e. Regional, ao deixar de limitar a liquidação do julgado aos valores indicados na inicial, decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011240-12.2019.5.03.0163. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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