- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0001654-18.2019.5.22.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. CALOR EXCESSIVO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante exercia atividades de natureza leve, exposto à temperatura média (IBUTG) de 30,2º C, razão pela qual manteve a sentença de origem que, afastando as conclusões periciais acerca da natureza moderada das atividades profissionais, reconheceu o direito a 15 minutos de descanso para recuperação térmica para cada 45 minutos trabalhados (turno vespertino). Registrou, para tanto, em sede de embargos de declaração que " o magistrado não se vincula ao laudo pericial, sendo livre para apreciação das provas. Nesse sentido, no caso, restou evidenciado que a conclusão do laudo pericial, quanto ao tema em foco, ainda que se trate de documento produzido por "expert" nomeado pela reclamada, não serve para a formação da convicção deste juízo, considerando que as evidências reveladas pelos autos aclaram que a atividade desempenhada pelo autor deve ser classificada como "LEVE ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que suas atividades se caracterizam, na verdade, como "Moderada", situação que, segundo alega, enseja o direito a 45 minutos de pausas para recuperação térmica a cada 15 minutos de trabalho. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001654-18.2019.5.22.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.