- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos de Declaração 1001154-93.2020.5.02.0312, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 501. PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Ademais, com espeque no princípio da celeridade, conclui-se pela possibilidade de se conceder efeito modificativo da decisão embargada em razão de posterior decisão do e. STF, em sentido oposto, caso dos autos, firmada em sede de ADPF, de eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, conforme o §3° do art. 8° da Lein°9.882/99. Como o e. STF pode cassar ou reformar decisões contrárias a sua orientação, não é recomendável que decisão proferida em embargos de declaração por esta Corte incorra em eventual desrespeito a entendimento do Pretório Excelso, com efeito vinculante, ferindo os princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido, a 1.ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos do processo RCL n.º 15724, em 5/5/2020, fixou tese de é possível reajustar decisão anteriormente proferida a nova jurisprudência do seu Plenário antes do julgamento definitivo (trânsito em julgado), ainda que pela via dos embargos de declaração. Restou registrado no voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes que o julgamento dos presentes embargos de declaração é posterior à decisão exarada pelo Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)791932, que aprovou a tese de repercussão geral (Tema 739), ficando vencida a Ministra Rosa Weber que entendia no sentido de que, a despeito de a tese de repercussão geral ter sido aprovada antes do julgamento dos presentes embargos de declaração, o fato é que, na época do julgamento da reclamação e do agravo regimental, a jurisprudência da Turma daquele Tribunal era diversa. Dito isso, importa ressaltar que jurisprudência desta Corte, consolidada por meio da Súmulan°450, era firme no sentido de que o pagamento das férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT ensejava a obrigação do pagamento dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3. Ocorre que o STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula n° 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Desse modo, o e.TRT, ao deferir o pagamento das férias em dobro em razão da sua quitação a destempo, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF de natureza vinculante. Fixada essa tese, oportuno dispor que os embargos de declaração visam somente suprir omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos. O art. 1.030, II, do CPC assim dispõe: "encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos ". Já o art. 5.º, LXXVIII, da CF estabelece: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". Por todas essas razões , impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, por aplicação analógica do art. 1.030, II, do CPC de 2015 prosseguir no exame do agravo da parte reclamada. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo . AGRAVO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 501. PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 501. PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE . Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 450 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 501. PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Desse modo, o e. TRT, ao deferir o pagamento das férias em dobro em razão da sua quitação fora do prazo legal, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001154-93.2020.5.02.0312. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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