JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000174-10.2016.5.10.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0000174-10.2016.5.10.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL . O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. No caso concreto, a 3ª Turma do TST, em exame ordinário, excluiu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, uma vez que o Tribunal Regional o condenou subsidiariamente sem prova robusta da caracterização da culpa in vigilando , mas antes, em virtude do mero inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Em tais circunstâncias, o acórdão turmário mostra-se consentâneo com a recente decisão do STF nos autos do RE nº 760.931, razão pela qual não há falar na retratação prevista no art. 1030, II, do CPC, impondo-se a manutenção da decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000174-10.2016.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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