JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0223100-93.2007.5.04.0203

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0223100-93.2007.5.04.0203, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE . Discute-se, no caso dos autos, o conhecimento do recurso de revista por ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, quando se examina o índice aplicável à atualização monetária dos débitos trabalhistas de empresas privadas. O debate acerca da correção monetária de débitos trabalhistas de empresas privadas não comporta maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADC nº 58 e da tese vinculante fixada no tema nº 1.191 de repercussão geral. Diante dos novos contornos conferidos à matéria a partir do entendimento vinculante acima destacado, exsurgiu nesta Corte o firme posicionamento no sentido da possibilidade de conhecimento do recurso de revista por ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Tendo em vista que a matéria foi pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, é possível o seu exame imediato. Dessa forma, com o escopo de adequar o julgamento da matéria à interpretação dada pelo STF, julgo desde logo o mérito para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0223100-93.2007.5.04.0203. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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