JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011118-78.2020.5.15.0082

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011118-78.2020.5.15.0082, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a condenação do ente público apenas em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem apontar efetiva omissão na fiscalização do contrato, conclusão que contraria o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte e a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF. 2. Segundo a Suprema Corte, a condenação subsidiária da Administração Pública somente tem fundamento em caso de efetiva omissão na fiscalização, não sendo possível se presumir a culpa a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, como ocorrido nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011118-78.2020.5.15.0082. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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