- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001565-57.2012.5.09.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover novo exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo foi omisso em relação ao índice de correção monetária e o Tribunal Regional entendeu pela aplicabilidade da TR como índice de correção monetária e juros simples de 1%, conforme cálculos apresentados pelo perito contábil, por força da preclusão da discussão sobre o índice de correção monetária. Ao assim dispor, a decisão regional destoou dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É de se destacar que, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001565-57.2012.5.09.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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