JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0035500-08.2009.5.02.0463

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0035500-08.2009.5.02.0463, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1. Esta 8.ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à pretensão de quitação total das verbas trabalhistas, em razão da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária, ao fundamento de incidência das Orientações Jurisprudenciais 270 e 356, da SDI-1 do TST. 2. Interposto recurso extraordinário pela reclamada, retornam os autos a este órgão colegiado por determinação do então Vice-Presidente desta Corte para, considerando o decidido pelo STF, em repercussão geral, no Tema 152 (renúncia genérica a direito mediante adesão a plano de demissão voluntária), se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415, em repercussão geral, Tema 152 , firmou a tese de que: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 4. No caso, não há qualquer menção pelo Tribunal Regional de que o plano de demissão tenha sido previsto em acordo coletivo de trabalho, e de que houvesse, ainda, expressa previsão em ACT de que a sua adesão implicasse quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho (Súmula 126 do TST), não se divisando, nestas circunstâncias, de adequação à tese firmada noTema 152do ementário de Repercussão Geral do STF. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0035500-08.2009.5.02.0463. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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