JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000476-83.2020.5.02.0084

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000476-83.2020.5.02.0084, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame por óbice da Súmula 126 do TST, assentou não haver fundamentos para se impor responsabilidade ao ente público, destacando que não há " nada nos autos indicando que o ente público municipal tenha deixado de fiscalizar os envolvidos no contrato de prestação de serviços". 2. Dessa forma, não evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público encontra-se em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. 3. Destaca-se que, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 4. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000476-83.2020.5.02.0084. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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