- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0000007-23.2020.5.14.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, em relação ao tema "Negativa de Prestação Jurisdicional", por não violação dos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Consta da fundamentação que " Não se vislumbra à suposta violação aos arts. 93, inciso IX da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC/2015, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja despida da necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise nos autos, verifico que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento ". Quanto ao tema "Valor da Causa", foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. No que tange aos "Honorários Advocatícios", restou consignado que inexiste interesse recursal do Autor. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a indicar que as questões tratadas nos autos possuem relevância econômica, jurídica, social e política, não investindo, especificamente, contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000007-23.2020.5.14.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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