- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0001440-96.2013.5.06.0191, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que não conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamante, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a insistir na impossibilidade de se aplicar a Súmula 340/TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001440-96.2013.5.06.0191. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.