- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001119-62.2017.5.07.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). A decisão do Tribunal Regional do Trabalho , que manteve a condenação do réu ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT , está de acordo com a jurisprudência desta Corte . O tema foi julgado por esta Corte que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluindo pela sua constitucionalidade. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001119-62.2017.5.07.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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