- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo Interno 0011225-22.2021.5.15.0104, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: inobservância do art. 896, § 9º, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011225-22.2021.5.15.0104. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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