JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001269-92.2018.5.22.0103

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0001269-92.2018.5.22.0103, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RÉU. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou da interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas envolvendo a Administração Pública e os servidores a ela vinculados, tanto nas relações estatutárias, quanto nas de caráter jurídico-administrativo, inclusive no que tange aos conflitos relacionados ao exercício de cargo comissionado e ao contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, CF). 2. Consolidou-se, desde então, o entendimento desta Corte Superior no sentido de direcionar à Justiça Comum os conflitos oriundos de relação jurídica de caráter administrativo estabelecido entre trabalhadores e Poder Público. 3. No caso dos autos, o TRT presumiu que a ausência de concurso público no ingresso nos quadros do Município tornou irregular a contratação operada, mantendo por isso a competência desta Especializada. 4. Presente tal quadro, a decisão monocrática entendeu que o Regional efetivamente violou o art. 114, I, deste TST, vez que , ante a possibilidade de relação de caráter jurídico-administrativo ter se estabelecido, extrapola a competência da Justiça do Trabalho apreciar qualquer matéria de índole administrativa, a fim de determinar a ocorrência ou não de desvirtuamento na contratação do reclamante, com o que se declinou da competência em prol da Justiça Comum Estadual. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001269-92.2018.5.22.0103. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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