JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020701-15.2015.5.04.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020701-15.2015.5.04.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em que pese à ré ter indicado e transcrito o trecho extraído do acórdão regional, este não é suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, alusiva à deserção . Isso porque, em atenta leitura ao acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional , constata-se que os fundamentos lançados por aquela Corte vão além do sintético trecho referido pela parte. O Tribunal Regional concluiu que os documentos não possuem qualquer elemento que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, carecendo, assim, de valor probatório. O TRT fundamentou que " a partir da análise do ' comprovante de pagamento' juntado no ID 6471c18, nenhum elemento de informação referido no supracitado Anexo I se encontra nos autos, pois não há menção do código de recolhimento, do nome das partes, da Vara onde tramita a ação e do número do processo, havendo, apenas, o lançamento de um código de barras sem nenhuma identificação". Este constitui precisamente o ponto sobre o qual se funda o entendimento regional acerca da deserção a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria. Assim não procedeu, todavia, a ré, com o que entendo incidir na espécie o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT, já referidos. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo constitucional ou mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a assistência sindical e a hipossuficiência são requisitos essenciais ao deferimento dos honorários advocatícios, conforme se extrai da inteligência da Súmula 219, I, do TST. Na hipótese, a Corte Regional condenou a ré em honorários advocatícios, não obstante o reclamante não esteja assistido pelo sindicato representante da categoria profissional. Em tais circunstâncias, a decisão recorrida incorre em contrariedade ao entendimento consolidado nesta c. Corte Superior a respeito do tema, expresso na Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020701-15.2015.5.04.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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