JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101792-81.2017.5.01.0055

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101792-81.2017.5.01.0055, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Os agravos de instrumento obreiro e patronal, que versavam sobre valor arbitrado aos danos morais, honorários advocatícios em ação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/17, e danos materiais e valor a eles atribuídos, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126, 296 e 422, I, do TST contaminarem a transcendência, cujo valor da causa, de R$ 40.000,00, e da condenação, de R$ 50.000,00, não alcançam os patamares mínimos de transcendência econômica reconhecidos por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101792-81.2017.5.01.0055. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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