- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000808-55.2021.5.02.0362, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, em relação ao valor arbitrado a título de danos morais decorrentes de doença ocupacional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296 do TST e da ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$86.788,02 (já incluído o montante fixado à indenização por danos morais, de R$30.000,00), não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Na decisão impugnada registrou-se, ainda, que houve renúncia tácita ao direito de recorrer, no tocante à responsabilização do empregador por danos morais oriundos de doença ocupacional, uma vez que não foram renovados em sede de agravo de instrumento (princípio tantum devolutum quantum appellatum) . 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000808-55.2021.5.02.0362. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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