- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0010466-33.2020.5.03.0070, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO LISTADO NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a Embargante não apontou nenhum vício elencado nos artigos acima referidos, demonstrando apenas a insatisfação com a multa que lhe foi imposta, pretendendo obter a sua exclusão, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, na medida em que se destinam a suprir omissão, eliminar contradição ou obscuridade ou a corrigir eventual erro material do acórdão proferido pelo TST. 3. Assim, os presentes embargos de declaração detêm natureza infringente e, portanto, protelatória do deslinde final da demanda, sobre eles incidindo a multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC . Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010466-33.2020.5.03.0070. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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