JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001575-40.2016.5.05.0221

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Embargos 0001575-40.2016.5.05.0221, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à responsabilidade subsidiária da administração pública e à ausência de prova da culpa in vigilando da Petrobras foram claramente tratadas no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. No tocante às matérias aventadas no recurso obreiro (negativa de prestação jurisdicional, norma convencional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, tempo à disposição e adicional de insalubridade), o acórdão embargado foi claro ao tratar da intranscendência do recurso, não havendo de se falar em omissão. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001575-40.2016.5.05.0221. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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