JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021667-30.2015.5.04.0018

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0021667-30.2015.5.04.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão à Embargante, porquanto o julgado proferido pela Corte de origem refletiu fina sintonia com o decidido no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 do TST, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não cabia a apreciação do recurso de revista por nenhum dos fundamentos jurídicos em que arrimado. E assim ocorre porque, quando do exame do incidente de recursos repetitivos sobre a cumulação do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC) e do adicional de periculosidade pelo TST, todos os aspectos que ora são erigidos pela Embargante restaram analisados e refutados, ficando evidenciada, por óbvio, a fundamentação para tanto. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021667-30.2015.5.04.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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