JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100871-61.2018.5.01.0064

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0100871-61.2018.5.01.0064, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUÍDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ART. 899, § 11, DA CLT - REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito a requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial oferecida em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT. 3. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário da 3ª Reclamada, Via S.A., por deserção, concluindo pela invalidade da apólice devido à cláusula de vigência determinada do seguro garantia judicial e à ausência do acréscimo de 30% do valor, bem como à ausência de liquidez imediata . 4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 5. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no processo civil, seja no trabalhista, como rechaçar a cláusula de vigência determinada da apólice de seguro garantia judicial. 8. Ainda, registre-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, publicado em 17/10/19, que estipula os requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial prevista no art. 899, §11, da CLT, entre eles os alusivos ao acréscimo de 30% ao valor previsto para o depósito recursal (art. 3º, VII), não se aplica na situação dos autos, na medida em que é posterior ao recurso ordinário da 3ª Reclamada. 9. Logo, a Parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, que não o disposto no art. 899, § 11, da CLT, não se cogitando do atendimento dos requisitos do Ato 1/19 neste momento, quando, na oportunidade da interposição do recurso ordinário, eles ainda não haviam sido delineados (CPC, art. 10). Como cediço, o ato conjunto ostenta a característica de provimento administrativo judicial, e não jurisdicional, razão pela qual somente pode ser observado a partir de sua publicação. 10. Registre-se, outrossim, que o art. 835, § 2º, do CPC, embora preveja e oriente o acréscimo de 30% para a substituição, é expresso apenas em relação à penhora, e não ao depósito recursal, situação destes autos. 11. Por todo o exposto, o recurso ordinário foi interposto com observância do art. 899, § 11, da CLT, e antes do Ato Conjunto suprarreferido. Logo, o acórdão regional, inobservando o comando, atentou contra as garantias de acesso à Justiça e da ampla defesa da 3ª Reclamada, merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do seu recurso ordinário. Recurso de revista da 3ª Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100871-61.2018.5.01.0064. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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