- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024581-71.2020.5.24.0071, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - NULIDADE DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, em relação ao tema da nulidade da demissão por justa causa, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 97.845,48, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa. Ademais, incide sobre o apelo os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 126 do TST, elencados no despacho agravado, a contaminar a transcendência . 2. Assim, o recurso de revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento obreiro desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - INTERVALO INTRAJORNADA DO TRABALHADOR EXTERNO - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a questão relativa ao intervalo intrajornada do trabalhador externo não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 20.000,00. Ademais, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 desta Corte, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista patronal não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido . III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 437, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art.71,§4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 11/02/14 e findou-se em 14/11/18. No entanto, o Regional deferiu, para todo o período contratual, apenas os minutos não usufruídos do intervalo intrajornada, na forma da nova redação conferida ao art.71, §4º, da CLT pela Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à Súmula 437, I, do TST, sendo devido, no período anterior à vigência da Lei 13.467/17, o pagamento, como extra, de todo o período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista do Reclamante provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024581-71.2020.5.24.0071. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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