JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011454-96.2020.5.15.0045

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011454-96.2020.5.15.0045, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA. NATUREZA OCUPACIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição, a permitir o indispensável cotejamento analítico com as razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a parte limitou-se a reproduzir parcos parágrafos, pinçados da fundamentação do acórdão regional, que não abordam o conjunto dos elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão do decisum , tampouco se mostram suficientes a demonstrar a completa compreensão da controvérsia. Logo, não foi capaz de cumprir satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011454-96.2020.5.15.0045. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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