- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010947-08.2018.5.15.0110, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS PARÂMETROS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO APELO . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ultrapassado o óbice invocado pela decisão agravada, porquanto satisfatoriamente atendido o comando do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tem-se por autorizado o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Nada obstante, há que se mantida a inadmissibilidade do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, todavia, não se depreende das razões de recurso de revista ou do agravo de instrumento qualquer indicação de afronta a preceito constitucional. Logo, desfundamentado ao apelo, à luz da legislação pertinente. A presente de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo, torna prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010947-08.2018.5.15.0110. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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