JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000717-34.2020.5.19.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000717-34.2020.5.19.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada, em vista do óbice da Súmula nº 333 do TST, e reputou ausente a transcendência. Em sede de agravo, a parte não se insurge quanto ao óbice acima apontado como fundamento para não conhecer do seu agravo de instrumento, e se reporta à discussão de do tema " Deserção ", o que desatende à diretriz contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Logo, atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST (correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Por oportuno, registre-se que não se trata, na hipótese, da exceção prevista no inciso II do referido verbete sumular, já que a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente ", mas essencial. Constatada, assim, a natureza manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000717-34.2020.5.19.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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