JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-84.2022.5.08.0119

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-84.2022.5.08.0119, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento de recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria. Nesse ensejo, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, faz-se necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria, a fim de se reconhecer o atendimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, do mesmo diploma de lei. A inobservância desse requisito inviabiliza o avanço da análise quanto aos pressupostos do artigo 896, § 9º, da CLT. Precedentes. Prejudicada o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000597-84.2022.5.08.0119. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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