- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0100813-35.2016.5.01.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 26.7.2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a mera transcrição da ementa não supre a exigência referida, porque não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional. Compulsando os autos, observa-se que o reclamante, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, além de não transcrever as razões da petição de embargos de declaração, transcreveu somente a ementa da decisão regional proferida em sede dos declaratórios, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não foram atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT no particular. Em relação a prescrição e à legalidade da transferência, o reclamante não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo que visa ao seu destrancamento. A transcrição em tópico recursal diverso não atende ao comando legal. Assim, a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100813-35.2016.5.01.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.