- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011096-35.2017.5.18.0181, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista foi interposto após a vigência da Lei nº 13.015/2014, pelo que deve ser julgado seus efeitos, mormente no que se refere à exigência de transcrição do trecho da decisão regional. No caso, a recorrente, em que pese ter cumprido os requisitos da Lei nº 13.015/2014, porquanto transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração, deixou de indicar, nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de embargos de declaração. De fato, a transcrição integral dos embargos de declaração opostos desserve para esse fim, já que cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Observa-se que a agravante providenciou a transcrição de apenas parte dos trechos da decisão recorrida acerca da matéria (fragmento conclusivo), não abrangendo a totalidade dos fundamentos adotados no decisum , pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO QUANTO AOS TÓPICOS "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "SALÁRIOS ATRASADOS" E "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO". ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS. SEGURO DESEMPREGO. ALUGUEL DO VEÍCULO. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a enunciado de súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011096-35.2017.5.18.0181. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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