JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000297-79.2016.5.05.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000297-79.2016.5.05.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S/A. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (Tema nº 739), nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, fixou que " É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário ". O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Vale ressaltar que não se vislumbra, na decisão regional, qualquer registro fático que aponte para a existência de subordinação jurídica direta com a tomadora. Por conseguinte, não cabe invocar a existência de distinguishing no caso, a fim de afastar a incidência da tese consagrada no Tema 739. Desse modo, ao declarar a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora, a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com a tese consagrada pelo STF no julgamento do Tema nº 739. Prejudicado o exame do recurso de revista da TELEMAR NORTE LESTE S/A, por se tratar de matéria comum. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000297-79.2016.5.05.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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