JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101687-36.2017.5.01.0401

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101687-36.2017.5.01.0401, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/1997 E DO DECRETO Nº 2.745/1998 - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993 - INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ PERFILHADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. Conforme o Tribunal Regional, a Lei nº 8.666/1993 não se aplica à hipótese vertente, pois o contrato de prestação de serviços ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei nº 9.478/1997, de modo que deve incidir na espécie a diretriz sufragada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. O acórdão regional está em harmonia com recente decisão exarada pela SBDI-1 desta Corte, no processo E- RR - 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa, publicada em 03/09/2021, na qual foi adotado o entendimento de que o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.745/1998 "estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST". 3. Portanto, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da Lei nº 9.478/1997, deve incidir na hipótese a diretriz sufragada na Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual a tomadora dos serviços (Petrobras) responde, subsidiariamente, pela obrigação de arcar com os créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Assim, não está configurada a alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Estando o acórdão regional em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101687-36.2017.5.01.0401. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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