- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0020002-66.2018.5.04.0731, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A SBDI-1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pela agravante. Ressalte-se que a transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, é iniciativa que desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, como resulta óbvio, o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão Julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020002-66.2018.5.04.0731. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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