JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001300-34.2006.5.01.0066

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0001300-34.2006.5.01.0066, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL E DOS ACÓRDÃOS PROLATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a evidenciar o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Na hipótese de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessária a indicação do trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração , com o intuito de demonstrar que a alegada omissão foi de fato questionada e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, evidenciando, assim, o prequestionamento. Na hipótese , constatou-se a ausência do trecho dos embargos de declaração e do acórdão respectivo, em descompasso com o disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT) 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Há exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional a fim de evidenciar o prequestionamento. Na hipótese , como visto na decisão agravada, a Parte não transcreveu trechos pertinentes dos acórdãos regionais a revelarem os fundamentos jurídicos neles adotados. Ao revés, transcreveu parte da prova pericial mencionada no acórdão recorrido, além de excertos que não integram os fundamentos dos acórdãos recorridos. Em havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a evidenciar o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. 4 . PLANO DE SAÚDE. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6. JUROS. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST . Ao interpor o agravo de instrumento, a Agravante não impugnou os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001300-34.2006.5.01.0066. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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