JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010723-44.2018.5.15.0151

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010723-44.2018.5.15.0151, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO CIVIL DE TRANSPORTE . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, uma vez que, no presente caso, ficou constatado que houve "a formalização de um contrato de transporte, firmado entre a recorrente e a primeira reclamada (Almeida & Negov Transporte), com o objetivo de deslocar mercadorias de propriedade da contratante e/ou à sua ordem, em todo o território nacional (Súmula 126/TST)." Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, que entende inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato detransportede cargas, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiáriaou solidária da empresa contratante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010723-44.2018.5.15.0151. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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