- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000429-73.2016.5.06.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDA-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a aplicabilidade do decidido pelo STF, no Tema 725 de sua tabela de repercussão geral, ao caso dos autos, ao argumento de que, quando da publicação de tal decisão, esta ação já havia sido proposta . Ainda, analisa-se a possibilidade de se reconhecer a isonomia salarial da autora com os empregados do tomador de serviços, independentemente do reconhecimento do vínculo empregatício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante no sentido da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou mesmo a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com fulcro na alegada ilicitude da terceirização. 4. A publicação da certidão de julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em sede de repercussão geral, ocorreu em 10.9.18, tornando pública a tese fixada pelo STF acerca da licitude da terceirização e, portanto, aplicável aos processos em curso, pendentes de julgamento. A modulação dos efeitos da mencionada decisão somente restringiu a sua aplicabilidade aos processos alcançados pela coisa julgada, nada mencionando acerca dos processos em curso. Portanto, descabe falar em cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica ou em decisão surpresa. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000429-73.2016.5.06.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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