JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001622-06.2017.5.13.0011

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001622-06.2017.5.13.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamada não comprovou encontrar-se em situação de hipossuficiência financeira que lhe garanta os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ainda, consta do acórdão regional que, embora intimada, a agravante não comprovou o recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a 463, II, TST, no sentido de que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001622-06.2017.5.13.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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