JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001105-13.2014.5.06.0007

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0001105-13.2014.5.06.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TRABALHO EM ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. 1. Nos termos do item III da Súmula 331 do TST, "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta". 2. No caso, o TRT constatou que houve "terceirização de atividade-meio, de estrito apoio logístico ao empreendimento, não obstante indispensável e permanente e não configurada a existência de pessoalidade e subordinação direta em face do tomador de serviços" (Súmula 126 do TST) . 3. Ressalte-se que o próprio pedido da parte de reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora, por suposto trabalho em atividade-fim , é insubsistente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese no sentido de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, ficando mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na ocasião, a modulação foi limitada aos processos transitados em julgado, o que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001105-13.2014.5.06.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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