- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001220-20.2017.5.05.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL . PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Quanto ao requerimento de suspensão do processo, em razão da liminar deferida pelo STF na PET nº 7.755/MC-DF, constata-se que a discussão nos presentes autos refere-se a prescrição da pretensão de diferenças salariais, com base em norma regulamentar que prevê promoções por mérito. Não há debate acerca da base de cálculo para apuração do complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR). Assim, indefere-se o pedido de suspensão. 2. Quanto à prescrição aplicável, o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de diferenças salariais, com base em norma regulamentar que prevê promoções por mérito. Assim, o Regional ao concluir pela prescrição total proferiu decisão em dissonância com a Súmula 452/TST razão pela qual foi provido o recurso de revista do reclamante . 3. Acrescente-se que a ação foi ajuizada em 3.11.2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual inaplicável o parágrafo segundo do artigo 11 da CLT, incluído pela referida Lei. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001220-20.2017.5.05.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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