- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-14.2020.5.22.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES DECORRENTE DE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a desnecessidade de motivação de dispensa de empregado que, admitido por sociedade de economia mista, que possuía normas internas estabelecendo o procedimento para demissão sem justa causa, foi dispensado após o processo de privatização. 2. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor da causa, R$ 90.084,90 (noventa mil, oitenta e quatro reais e noventa centavos), não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88, não estando demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, as normas internas sobre procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista, sucedida por pessoa jurídica de direito privado, não constituem direito adquirido do empregado, admitido antes da sucessão. Assim, é válida a dispensa imotivada ocorrida após o processo de privatização. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000973-14.2020.5.22.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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