- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017295-81.2014.5.16.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Juízo monocrático destacou que "o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada e os seus sócios". Nesse sentido, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017295-81.2014.5.16.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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