JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001767-22.2020.5.02.0601

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001767-22.2020.5.02.0601, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E PREVISÃO EXPRESSA NOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE O COMPÕEM TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 13.467/2017. Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no §2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, admite-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso em exame, a Corte Regional consignou a existência de expressa disposição quanto à responsabilidade solidária das consorciadas em relação a todos os atos praticados em consórcio e a configuração de grupo econômico por coordenação. Assim, em relação ao período posterior à vigência da Lei 11/11/2017, insubsistentes os argumentos relativos à ausência de hierarquia entre as empresas, pois a inovação introduzida pela Lei nº 13.467/2017 admite a formação de grupo econômico por coordenação, conforme registrado pelo Regional. No tocante ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser mantida a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, ante a previsão expressa nos atos de constituição do consórcio de responsabilidade solidária das empresas que o compõem. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001767-22.2020.5.02.0601. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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