- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001276-51.2016.5.05.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Há transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional possivelmente contrariou decisão desta Corte proferida em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (inciso II do § 1º artigo 896-A da CLT), a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que “a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos”. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o ajuste firmado entre as empresas se tratou de contrato de obra certa, cujo objeto era a pintura do estabelecimento da contratante (HOTEIS DESING LTDA). Apesar de ter concluído que a relação havida entre as partes seria, na verdade, a de terceirização de serviços, é certo que o objeto do contrato evidencia o equívoco da decisão recorrida, pois revela a existência de empreitada, figurando a contratante como dona da obra. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001276-51.2016.5.05.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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