- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001992-30.2013.5.02.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DA MULHER. REQUISITOS DO ART. 896, § 1-A, DA CLT, PARCIALMENTE ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. CABIMENTO PARA TRABALHADORAS QUE DESEMPENHAM JORNADA DE 6 HORAS. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL. Ante possível violação do art. 384 da CLT, por má aplicação, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. CABIMENTO PARA TRABALHADORAS QUE DESEMPENHAM JORNADA DE 6 HORAS. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Regional considerou devido o intervalo somente para contratos com jornada de 8 horas, sendo incabível para o caso da autora porque desempenhava jornada de 6 horas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao não reconhecer o direito da trabalhadora pelo fato de estar submetida à jornada de 6 horas, afrontou o dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001992-30.2013.5.02.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.