- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010028-34.2019.5.15.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Eis o trecho do acórdão regional transcrito pela parte (ponto relativo à fundamentação do TRT): "O reclamante era horista e não mensalista, conforme se verifica pelas fichas de registro de empregado acostadas aces autos (ID. F221405), portanto, despicienda a discussão acerca da redução da jornada estabelecida pela Constituição Federal de 1988." Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam em suposta redução do ganho mensal a partir da Constituição Federal de 1988. Isso porque, o trecho indicado do acórdão regional não registra premissa fática segundo a qual teria efetivamente ocorrido redução no salário mensal do reclamante com o advento da norma da Constituição Federal de 1988 que estabeleceu a jornada de trabalho de 44 horas semanais (carga horária mensal de 220 horas). Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALOR INFERIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Delimitação do acórdão recorrido: "Diante da controvérsia instaurada acerca do direito a diferenças salariais, não há como impor à reclamada a reparação por eventual prejuízo no valor do benefício previdenciário recebido pelo reclamante, o qual, sequer, foi apontado ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 58 DA CLT 1 - Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o Tribunal Regional aplicou, por analogia, o disposto no art. 58, 8 1º, da CLT e o entendimento consagrado na Súmula n.º 366 do C. TST, para concluir que é possível a supressão de até 10 minutos do intervalo intrajornada (limite de tolerância). Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2- Mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II- RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 58 DA CLT 1 - Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o Tribunal Regional aplicou, por analogia, o disposto no art. 58, 8 1º, da CLT e o entendimento consagrado na Súmula n.º 366 do C. TST, para concluir que é possível a supressão de até 10 minutos do intervalo intrajornada (limite de tolerância). 2 - O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em sessão realizada em 25/03/2019, firmou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.". 3 - Na ocasião do julgamento do referido Incidente de Recurso Repetitivo, decidiu-se não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o artigo tenha sido utilizado como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada. 4 - Desse modo, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional para adequá-la ao entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, segundo o TRT, "não há óbice para que os honorários de sucumbência sejam descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos, tendo em vista que há vedação de ' compensação entre os honorários' , nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, situação distinta, portanto. Contudo, considerando ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos, desde que o valor a receber, nesta ou em outras ações judiciais, seja inferior a 50 salários-mínimos, com fundamento no que dispõe o § 2º do artigo 833 do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT". Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010028-34.2019.5.15.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗