JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021727-09.2016.5.04.0231

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
07/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0021727-09.2016.5.04.0231, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário , para tanto , o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, para determinar o prosseguimento da execução, com redirecionamento à devedora subsidiária, sem prejuízo da expedição de certidões de habilitação de crédito. Consignou, no aspecto, que, para que a execução seja redirecionada ao responsável subsidiário, basta o inadimplemento da dívida pelo devedor principal, não sendo exigível o esgotamento dos meios executórios, ressaltando, ainda, que estando a devedora principal em recuperação judicial, se faz presumível a insuficiência de bens capazes de satisfazer a dívida. Como se vê, a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do mencionado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021727-09.2016.5.04.0231. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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